ESTATUTOS
CASA DA CRIANÇA
ESTATUTOS
CAPITULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTO, DURAÇÃO
Artigo 1º
A Associação adota a denominação de "CASA DA CRIANÇA DO ROGIL - ASSOCIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO SOCIAL, CULTURAL E DESPORTIVA DA INFÂNCIA DO ROGIL", é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que se rege pela legislação em vigor e pelas disposições dos seus estatutos e regulamentos internos.
Ponto Único - A Associação é independente de qualquer Instituição ou organização partidária ou religiosa e não tem em vista fins lucrativos.
Artigo 2º
A Associação tem a sua sede na Rua do Rogil Velho, s/n, 8670-440 Rogil, Freguesia do Rogil, Concelho de Aljezur e o seu âmbito de ação abrange, prioritariamente o Concelho de Aljezur.
Artigo 3º
1. - A Associação tem como objeto: a criação, gestão e manutenção de equipamentos sociais destinados à promoção social, cultural e desportiva da infância e juventude, o apoio social e prestação de cuidados de saúde e de reabilitação a pessoas com deficiência e a todo o cidadão em geral, bem como a organização de ações de formação profissional no âmbito do acompanhamento das atividades previstas
2. - A Associação tem como atividades principais as atividades de tempos livres; a creche o refeitório, o atendimento e o acompanhamento social, os cuidados continuados integrados e ainda a prestação de cuidados de saúde, terapêuticos e de reabilitação.
Artigo 4º
Para a prossecução do seu objeto social, a Associação propõe-se desenvolver os seguintes objetivos:
a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;
b) Apoio à família;
c) Apoio às pessoas idosas;
d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Apoio à integração social e comunitária;
f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
g) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;
h) Educação e formação profissional dos cidadãos;
i) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.
Artigo 5º
1. — A Instituição pode também prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins definidos no Artigo anterior.
2. — A Instituição pode ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por ela criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam para o financiamento da concretização dos fins principais.
3. — O disposto no ponto anterior não prejudica a competência dos serviços com funções de fiscalização ou de inspeção para a verificação da natureza secundária ou instrumental das atividades desenvolvidas e para a aplicação do regime contraordenacional adequado ao efeito.
Artigo 6º
A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.
Artigo 7º
Para a prossecução dos seus fins, poderá, por deliberação da Direção, posteriormente sancionada pela Assembleia Geral, federar-se com outras Associações congéneres a nível regional ou nacional, sem perda da sua independência de princípios e de finalidades.
Artigo 8º
A Associação poderá filiar-se em Associações ou clubes de caráter cultural e desportivo, desde que dessa filiação resultem vantagens para a prossecução dos seus fins.
Artigo 9º
A Associação é por tempo indeterminado.
CAPITULO SEGUNDO
ADMISSÃO, DEVERES E DIREITOS DOS SÓCIOS
Artigo 10º
Pode ser sócio da Associação qualquer pessoa que manifestando interesse em fazer parte e comungando os objetivos desta Associação, seja proposta por dois sócios.
Artigo 11º
São deveres de todos os sócios, pagar as quotas que forem fixadas, cumprir os estatutos, colaborar na realização dos seus objetivos e exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 12º
1. - Para além do disposto na lei, constituem direitos dos sócios participar nas Assembleias Gerais, eleger e ser eleitos relativamente aos corpos sociais, serem mantidos ao corrente das atividades gerais da Associação e, com respeito do que for estatuído nos presentes estatutos, nos regulamentos internos e na lei, utilizarem os serviços da Associação em beneficio próprio, dos seus filhos ou educandos e dos seus familiares.
2. - São ainda direitos dos sócios requererem a convocação da Assembleia Geral extraordinária, e examinarem os Relatórios e Contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legitimo.
Artigo 13º
1. - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 11º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até 30 dias;
c) Demissão.
2. - São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
3. - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do ponto 1 são da competência da Direção.
4.- A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direção.
5. - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do ponto 1 só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado.
Artigo 14º
1. - Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 24 meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do ponto 2 do artigo 13º.
2. - No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso o não o faça no prazo de 60 dias.
CAPITULO TERCEIRO
ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 15º
São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, que serão eleitos por períodos de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 16º
1. - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2. - Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração exijam a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos de Direção, podem estes ser remunerados, não podendo, no entanto, a remuneração exceder 4 (quatro) vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
3. - Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos da Direção sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança Social, que a Instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:
a) Solvabilidade inferior a 50%;
c) Endividamento global superior a 150%;
b) Autonomia financeira inferior a 25%;
d) Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos.
Artigo 17.º
1. - Os órgãos da Direção e de Fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Instituição.
2. - Não podem exercer o cargo de Presidente do órgão de Fiscalização trabalhadores da Instituição.
Artigo 18.º
Nenhum titular do órgão da Direção pode ser simultaneamente titular de órgão de Fiscalização e ou da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 19.º
1. - A duração do mandato dos Corpos Sociais é de quatro anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada quadriénio.
2. - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar até ao 30º dia posterior ao da eleição.
3. - O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no ponto 4.
4. - Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
5. - O Presidente da Associação só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
6. - A inobservância do disposto no presente Artigo determina a nulidade da eleição.
Artigo 20º
1. - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão Social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2. - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do ponto anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 21º
1. - São elegíveis para os órgãos Sociais da Associação os associados que, cumulativamente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores;
c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa.
2. - A inobservância do disposto no ponto anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
3. - Não é permitido aos membros dos corpos socias o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma Associação.
4. - Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do Setor Público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
5. - O disposto nos pontos anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
Artigo 22º
1. - Os corpos socias são convocados pelos respetivos Presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. - As deliberações da Direção e do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. - As votações respeitantes às eleições dos corpos socias ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
4. - Das reuniões dos corpos socias serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitarem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.
Artigo 23.º
A Instituição fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer 3 membros do órgão de Direção ou com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro do órgão da Direção ou de gestão corrente.
Artigo 24º
1. - Os membros dos corpos socias são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos socias ficam exonerados de responsabilidades se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 25º
1. — São nulas as deliberações:
a) Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;
b) Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;
c) Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata.
2. — Para efeitos do disposto na alínea a) do ponto anterior, não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência ou quando dele não constem o dia, hora e local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso.
3. — É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.
4. — Os membros dos corpos socias não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
5. — Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no ponto anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo corpo Social.
6. — Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da Instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da Instituição, ou de participadas desta.
7. — Para efeitos do disposto no ponto anterior, considera -se que existe uma situação conflituante:
a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
Artigo 26º
1. — Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida, mas cada sócio, não poderá representar mais de um associado.
2. — É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que consta do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão.
CAPITULO QUARTO
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 27º
A mesa da Assembleia Geral é constituída por cinco elementos, sendo um Presidente, dois Secretários e dois Suplentes, competindo-lhes convocar, dirigir e redigir as atas dos trabalhos da Assembleia Geral.
Artigo 28º
1. - Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias que não sejam da competência dos demais órgãos da Associação e que lhe sejam atribuídas por lei e pelos presentes estatutos, competindo-lhe nomeadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de Fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Plano de Atividades da Associação;
d) Discutir e aprovar o Relatório e Contas anuais;
e) Deliberar sobre a perda de direito de sócio;
f) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
h) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma Instituição e respetivos bens;
i) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos socias por atos praticados no exercício das suas funções;
j) Aprovar a adesão e uniões, federações ou confederações.
2. - A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
b) Até 31 de Março de cada ano para aprovação do Relatório e Contas de exercício do ano anterior e do parecer do órgão de Fiscalização;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do Programa de Ação e do Orçamento para o ano seguinte e do parecer do órgão de Fiscalização.
Artigo 29.º
1. - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do órgão de Fiscalização ou a requerimento de, no mínimo, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2. - A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
Artigo 30.º
1. - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo respetivo Presidente ou seu substituto, com pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de aviso postal remetido a cada um dos associados, por correio eletrónico e por meio de editais afixados na sede da Instituição e noutros locais de acesso Público.
2. — Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da Associação, logo que a convocatória seja expedida, para os associados.
3. — A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presenças.
4. — A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 31.º
1. — Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa, constituída, pelo menos, por três membros, um dos quais é o Presidente.
2. — Nenhum titular dos órgãos de Direção ou de Fiscalização pode ser membro da Mesa de Assembleia Geral.
3. — Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
Artigo 32º
1. - Salvo o disposto no ponto seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, não se contando as abstenções.
2. - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas g), i) e j) do ponto 1 do Artigo 28º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3. - No caso da alínea g), ponto 1 do Artigo 28º, a dissolução não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de associados se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 33º
Sem prejuízo do disposto no Artigo 39º são anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
Artigo 34.º
Convocação da assembleia geral pelo tribunal
1. — Qualquer associado e, bem assim, o Ministério Público podem requerer ao tribunal competente a convocação da Assembleia Geral nos seguintes casos:
a) Quando os corpos socias estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros, ou não se encontrem regularmente constituídos, ou ainda quando tenha sido excedida a duração do seu mandato;
b) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da Assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos interesses da Instituição, dos associados ou do Estado.
2. — Para efeitos do ponto anterior, a entidade tutelar deve comunicar ao Ministério Público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.
3. — O tribunal designa, se necessário, o Presidente e os Secretários da mesa que dirige a Assembleia Geral convocada judicialmente.
Artigo 35.º
Comissão provisória de gestão
1. — Se a Assembleia Geral convocada para eleições nos termos do Artigo anterior as não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, é possível recorrer a Tribunal Arbitral, o qual nomeia uma comissão provisória de gestão com a competência dos titulares dos órgãos de administração estatutários.
2. — A comissão deve ser constituída, de preferência, por associados e o seu mandato tem a duração de 1 ano, prorrogável judicialmente até 3, se tal for indispensável para normalizar a gestão.
Artigo 36.º
Assembleia de representantes
Os estatutos das associações podem prever quais as funções da Assembleia Geral que podem ser exercidas por uma Assembleia de representantes eleitos pelos associados.
Artigo 37.º
Elegibilidade dos representantes
1. — São elegíveis para a Assembleia de representantes, os associados efetivos que cumulativamente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores;
c) Tenham, pelo menos um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.
2. — A inobservância do disposto no ponto anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
Artigo 38.º
Mandato dos representantes
1. — O mandato dos representantes é de quatro anos, renovável, não podendo exceder 12 anos consecutivos.
2. — Em caso de impedimento definitivo do exercício de funções de qualquer dos representantes, é chamado ao preenchimento da vaga o candidato inscrito, ainda que como suplente, na mesma lista pela qual foi eleito o titular a substituir e pela respetiva ordem.
Artigo 39.º
Direito de ação
1. — O exercício em nome da Instituição do direito de ação civil ou penal contra membros dos corpos socias e mandatários deve ser aprovado em Assembleia Geral.
2. — A Instituição é representada na ação pela Direção ou pelos associados que para esse efeito forem eleitos pela Assembleia Geral.
3. — A deliberação da Assembleia Geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do Balanço, Relatório e Contas do Exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
CAPITULO QUINTO
DIRECÇÃO
Artigo 40º
A Associação será gerida por uma Direção eleita pela Assembleia Geral e será constituída por cinco elementos, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um Vogal;
Artigo 41º
1. - À Direção compete fazer o necessário para que se cumpram as finalidades da Associação, nos termos do Artigo 3º, competindo-lhe ainda:
a) A gerência Social, Administrativa, Financeira e disciplinar da Associação;
b) Representar a Associação em juízo ou fora dele e, em seu nome defender os seus desígnios e assumir suas responsabilidades;
c) Fixar o valor da quota anual a pagar por cada associado;
d) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de Fiscalização o Relatório e Contas de gerência, bem como o Orçamento e Plano de Atividades para o ano seguinte;
f) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
g) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Instituição;
h) A contração de empréstimos bancários de curto prazo, que integrem a gestão corrente da Associação, nomeadamente de apoio à tesouraria;
i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Instituição.
2. - A Direção reunirá uma vez por mês em reunião ordinária ou extraordinariamente, sempre que haja um pedido de reunião de um dos seus membros ou do Conselho Fiscal.
3. - A Direção deliberará quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
4. - A Direção poderá solicitar a presença do Presidente do Conselho Fiscal nas suas reuniões, como assessor.
5. — O órgão de Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da Instituição, ou em mandatários.
CAPITULO SEXTO
CONSELHO FISCAL
Artigo 42º
O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral é constituído por um Presidente e dois Vogais.
Artigo 43º
1. - Compete ao Conselho Fiscal para além do que legalmente lhe seja atribuído, nomeadamente o seguinte:
a) Dar parecer sobre o Relatório, Contas, Plano de Atividades e Orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão da Direção submeta à sua apreciação;
b) Fiscalizar o órgão de Direção da Instituição, podendo, para o efeito, consultar documentação necessária;
c) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2. — Os membros do órgão de Fiscalização podem assistir às reuniões do órgão de Direção quando para tal forem convocados pelo Presidente deste órgão.
3. — Sem prejuízo do disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 64/2013, de 13 de maio, e no Artigo 2º do Decreto-Lei nº 65/2013, de 13 de maio, o órgão de Fiscalização da Associação pode ser integrado ou assessorado por um Revisor Oficial de Contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da Instituição o justifique.
4. - O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente e sempre que haja um pedido de reunião dos seus membros da Direção.
CAPITULO SETIMO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 44.º
1. — A empreitada de obras de construção ou grande reparação pertencentes à Associação, deve observar o estabelecido no Código dos Contratos Públicos, com exceção das obras realizadas por administração direta até ao montante máximo de 25 mil euros.
2. — O disposto no ponto anterior não se aplica quando a empreitada não receba apoios financeiros Públicos.
3. — Podem ser efetuadas vendas ou arrendamentos por negociação direta, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a Associação ou por motivo de urgência, fundamentado em ata.
4. — Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de imóveis e arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.
5. — Excetuam-se do preceituado nos pontos anteriores os arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos.
Artigo 45.º
1. - A Associação não é obrigada a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
2. — Os encargos que excedem as forças da herança, legado ou doação são reduzidos até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.
Artigo 46º
1. — A fusão, cisão e extinção da Associação obedece ao regime legal aplicável.
2. — Pode ainda a associação extinguir-se quando delibere integrar-se noutra.
Artigo 47.º
1. — Os bens da Associação extinta revertem para outras Instituições particulares de solidariedade social ou para entidades de direito Público que prossigam idênticas finalidades, mediante deliberação dos órgãos competentes.
2. — Não havendo deliberação dos órgãos competentes, os bens são atribuídos, por decisão do membro do Governo responsável pela área da Segurança Social, a Instituições Particulares de Solidariedade Social com sede ou estabelecimento no concelho da localização dos bens, ou em concelhos limítrofes, preferindo as que prossigam ações do tipo das exercidas pela Associação extinta, ou, na sua falta, para entidades de direito Público que prossigam essas ações.
3. — Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afetados a determinados fins é dado destino de acordo com os pontos anteriores, respeitando quanto possível a intenção do encargo ou da afetação.
Artigo 48.º
O disposto no Artigo anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais, os quais revertem para essas entidades, salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação.
Artigo 49.º
A atribuição a outra Instituição dos bens da Associação extinta que interessem diretamente ao cumprimento de acordos de cooperação carece de concordância das entidades intervenientes no acordo.
Artigo 50.º
1. — No caso de extinção, é designada uma comissão liquidatária, pela Assembleia Geral ou pela entidade que decretou a extinção.
2. — Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
3. — Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à Instituição respondem solidariamente os titulares dos Órgãos que os praticaram.
4. — Pelas obrigações que os titulares dos órgãos contraírem a Instituição só responde perante terceiros se estes estiverem de boa-fé e à extinção da Instituição não tiver sido dada a devida publicidade.
Artigo 51.º
1. — Quando se verifique a prática reiterada de atos ou a omissão sistemática do cumprimento de deveres legais ou estatutários pelo órgão de Direção que sejam prejudiciais aos interesses da Instituição ou dos seus beneficiários, podem ser judicialmente destituídos os titulares dos órgãos da Direção.
2. — O membro do Governo responsável pela área da Segurança Social pode pedir judicialmente a destituição do órgão de Direção nas seguintes situações:
a) Por inadequação ao restabelecimento da legalidade ou do equilíbrio financeiro da Instituição;
b) Por incumprimento dos objetivos programados, por motivos imputáveis ao órgão de Direção;
c) Por se verificarem graves irregularidades no funcionamento da Instituição ou dificuldades financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados e utentes;
d) Pela não apresentação das Contas do Exercício, durante dois anos consecutivos e segundo os procedimentos definidos na lei;
e) Pela não apresentação e ou não aprovação do programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, nos termos previstos na lei;
f) Por se verificar a prática de atos gravemente lesivos dos direitos dos associados e utentes e da imagem da Instituição.
3. — Os associados têm legitimidade para requerer ao ministério responsável pela área da Segurança Social, que promova o pedido judicial de destituição do órgão de Direção, se tiverem conhecimento de factos imputáveis à Direção, suscetíveis de integrar o disposto na alínea f) do ponto anterior.
4. — São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.
Artigo 52.º
1. —Nos casos previstos no Artigo anterior observa-se o seguinte:
a) O Ministério Público especifica os fatos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova e os membros do órgão da Direção constituídos arguidos são citados para contestar;
b) O juiz decide a final e em caso de deferimento, deve nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Ministério Público.
2. — São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária, em especial o processo de suspensão e destituição de órgãos sociais, previsto no Artigo 1055º do Código de Processo Civil.
Artigo 53.º
1. — A comissão provisória de gestão a que se refere o Artigo anterior é constituída de preferência por associados e tem a competência do órgão de Direção.
2. — O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos.
3. — Durante esse período ficam suspensos quer o funcionamento, quer as competências dos restantes órgãos sociais obrigatórios.
4. — Antes do termo das suas funções, a comissão deve providenciar no sentido da designação dos titulares dos órgãos sociais da Instituição, incluindo os novos membros do órgão de Direção, nos termos estatutários.
Artigo 54.º
1. — Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses dos beneficiários, da Instituição ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido nos Artigos anteriores, a suspensão dos órgãos sociais obrigatórios e a nomeação de um administrador judicial.
2. — A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre procedimentos cautelares comuns, com exceção das respeitantes à substituição por caução.
Artigo 55.º
1. — As entidades competentes para a fiscalização e inspeção da Associação podem determinar o encerramento de estabelecimentos ou serviços da Associação, quando se comprove que o seu funcionamento decorre de modo ilegal ou quando apresentam graves condições de insalubridade, inadequação das instalações, ou deficientes condições de segurança, higiene e conforto dos beneficiários.
2. — Para a efetivação do encerramento nos termos do ponto anterior, podem as entidades competentes para a fiscalização e inspeção da Associação solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais competentes.
Artigo 56.º
1. — Para garantir a continuidade das respostas sociais, pode o membro do Governo responsável pela área da Segurança Social requisitar, sem prejuízo dos direitos de terceiros sobre tais bens, os bens afetos às atividades da Associação para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras Instituições ou por serviços oficiais, quando as Instituições se extingam ou suspendam o exercício de atividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.
2. — A requisição cessa:
a) Quando os bens deixarem de ser necessários ao exercício das ações a que estavam afetos;
b) Logo que a Associação volte a assegurar a efetiva realização das mesmas atividades;
c) Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.
Artigo 57.º
O membro do Governo responsável pela área da Segurança Social pode atribuir a organismos Públicos especializados o desempenho de parte das suas funções, quando a natureza técnica das matérias o justifique.
CAPITULO OITAVO
RECEITAS
Artigo 58º
As receitas da Associação compreendem as quotizações dos sócios, as subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas e a remuneração dos serviços prestados pela Associação.
Artigo 59º
Os serviços prestados pela Associação, que tenham de ser remunerados, sê-lo-ão sempre em regime de proporcionalidade de acordo com a situação económica e familiar dos utentes, apurada em inquérito prévio, à exceção dos serviços prestados no âmbito do Artigo 5º dos presentes Estatutos.
Artigo 60º
As tabelas de comparticipação dos utentes, serão elaboradas em conformidade com as normas emitidas pelos serviços oficiais competentes ou com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os mesmos serviços.
Artigo 61.º
1. — As contas do exercício da Associação obedece ao Regime da Normalização Contabilística para as entidades do setor não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pelos respetivos órgãos nos termos estatutários.
2. — As contas do exercício são publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da Instituição até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.
3. — As contas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade.
4. — O órgão competente comunica à Instituição os resultados da verificação da legalidade das contas.
5. — Na falta de cumprimento do ponto 3, o órgão competente pode determinar ao órgão de Direção que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, a submeter à sua aprovação.
6. — Caso o programa referido no ponto anterior não seja apresentado ou não seja aprovado, o órgão competente pode requerer judicialmente a destituição do órgão de Direção, nos termos previstos nos estatutos.
7. — Para efeitos do disposto no presente Artigo, os poderes do órgão competente são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança Social, com a faculdade de delegação, em órgãos de organismos Públicos especializados para o efeito, quando a natureza técnica das matérias o justifique.
CAPITULO NONO
Artigo 62º
No que estes Estatutos sejam omissos, rege a Lei Geral e os regulamentos internos.
Aprovados em Assembleia Geral do dia 29 de Maio de 2017